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Processo:
0001103-79.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0001103-79.2026.8.16.0173
Recurso: 0001103-79.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
Requerido(s): ROSELI AFONSO
I -
Boa Vista Serviços S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos:
a) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que cumpriu o dever legal de
notificação prévia do consumidor acerca da negativação, pois demonstrou o envio da
comunicação antes da disponibilização do registro, sendo desnecessária a prova do
recebimento ou a observância de prazo mínimo, de modo que o acórdão recorrido, ao exigir
comprovação diversa e reputar irregular a notificação, teria contrariado a norma federal;
b) 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido
desconsiderou prova lícita e suficiente produzida pela entidade arquivista quanto ao envio da
notificação e inverteu indevidamente o ônus probatório, exigindo da Recorrente prova não
prevista em lei e afastando elementos probatórios aptos a demonstrar o cumprimento do dever
legal, o que configuraria erro de direito na valoração da prova.
II -
Compulsando os acórdãos recorridos, verifica-se que o Colegiado concluiu que a notificação
encaminhada por e-mail após a efetiva inscrição do nome da consumidora em cadastro de
inadimplentes não atendeu à finalidade exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não foi prévia nem permitiu a regularização da pendência antes da
negativação.
Reconheceu-se que, embora seja admissível a notificação por meios eletrônicos, sua validade
depende de comprovação de envio em tempo hábil e de efetiva aptidão para cientificar o
consumidor antes do registro restritivo.
Nesses termos, para modificar o julgado de modo a concluir pela existência de regular
notificação anterior à inscrição da Recorrida no cadastro de inadimplentes, seria necessária
nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente
vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 7. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à
comunicação prévia, cronologia das inscrições e concomitância de
apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e a revisão de
sucumbência. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-
lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor
acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, §
2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver
inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A Súmula
n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à
comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de
inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, afastando a violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 85, 86, 373, 1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944;
CDC, arts. 43 § 2º, 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
83 e 385. (AREsp n. 2.596.297/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Já no que diz respeito à suposta violação aos artigos 369 e 373, inciso II, do Código de
Processo Civil, verifica-se a questão relativa à inversão do ônus probatório e eventual
exigência de prova não prevista em lei não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador,
havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o
que faz incidir os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021,
DJe 27/04/2021).
“Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos
implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas nº 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, aos recursos especiais, e na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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