Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001103-79.2026.8.16.0173 Recurso: 0001103-79.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Requerido(s): ROSELI AFONSO I - Boa Vista Serviços S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que cumpriu o dever legal de notificação prévia do consumidor acerca da negativação, pois demonstrou o envio da comunicação antes da disponibilização do registro, sendo desnecessária a prova do recebimento ou a observância de prazo mínimo, de modo que o acórdão recorrido, ao exigir comprovação diversa e reputar irregular a notificação, teria contrariado a norma federal; b) 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou prova lícita e suficiente produzida pela entidade arquivista quanto ao envio da notificação e inverteu indevidamente o ônus probatório, exigindo da Recorrente prova não prevista em lei e afastando elementos probatórios aptos a demonstrar o cumprimento do dever legal, o que configuraria erro de direito na valoração da prova. II - Compulsando os acórdãos recorridos, verifica-se que o Colegiado concluiu que a notificação encaminhada por e-mail após a efetiva inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes não atendeu à finalidade exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi prévia nem permitiu a regularização da pendência antes da negativação. Reconheceu-se que, embora seja admissível a notificação por meios eletrônicos, sua validade depende de comprovação de envio em tempo hábil e de efetiva aptidão para cientificar o consumidor antes do registro restritivo. Nesses termos, para modificar o julgado de modo a concluir pela existência de regular notificação anterior à inscrição da Recorrida no cadastro de inadimplentes, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e a revisão de sucumbência. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373, 1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 § 2º, 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385. (AREsp n. 2.596.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Já no que diz respeito à suposta violação aos artigos 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se a questão relativa à inversão do ônus probatório e eventual exigência de prova não prevista em lei não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, aos recursos especiais, e na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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